sexta-feira, 22 de julho de 2011

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA LEGALIZAR MATRÍCULAS ESTRANGEIRAS

v CERTIFICADO DE CONFORMIDADE (COC) OU FOTOCÓPIA (HOMOLGAÇÃO NACIONAL DA MARCA);
v ORIGINAL OU CÓPIA DO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO (CERTIFICADO DE MATRÍCULA) DE ORIGEM AUTENTICADA PELOS SERVIÇOS DA ALFÂNDEGA;
v DOCUMENTO COMPROVATIVO DA REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO DO VEÍCULO JUNTO DA ALFÂNDEGA;
v CERTIFICADO DE INSPECÇÃO MODELO 112 EMITIDO POR UM CITV DA CATEGORIA B;
DOCUMENTAÇÃO DE IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE (OU FOTOCÓPIA);

quarta-feira, 20 de julho de 2011

Fim de vida auto

Transporte Público Rodoviário de Mercadorias – Cancelamento temporário de matrículas permite reduzir custos.
20 de Junho de 2011
Foi publicado hoje em Diário da República o Decreto – Lei que visa reduzir custos às empresas de transporte público rodoviário de mercadorias, como a taxa de cancelamento de matrícula, em caso de imobilização ou abate dos veículos.
A Resolução do Conselho de Ministros nº 21/2011. De 5 de Abril, aprovou um conjunto de medidas com o objectivo de assegurar a estabilidade do sector do Transporte Público Rodoviário de Mercadorias.
Uma das consequências é a publicação do Decreto – Lei nº 82/2011, de 20 de Junho, que pretende evitar que as empresas de transporte público rodoviário de mercadorias suportem determinados custos, como a taxa de cancelamento de matrícula, em caso de imobilização dos respectivos veículos.
Assim, estas empresas podem solicitar o cancelamento temporário de matrícula dos veículos pesados de mercadorias em duas situações:
*      Quando o veículo tenha sido objecto de candidatura a incentivo ao abate, no âmbito do Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC), enquanto o respectivo processo se encontre pendente, e
*      Quando, por falta de serviço, o veículo esteja imobilizado.
Em ambos os casos referidos prevê-se a isenção do pagamento da taxa de cancelamento de matrícula. No caso de reposição da matrícula, estes veículos ficam igualmente isentos da inspecção extraordinária e da respectiva taxa de reposição de matrícula.
É editado ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto – Lei nº 114/94, de 3 de Maio, e alterado pelos Decretos – Leis nºs 214/96, de 20 de Novembro, 2/98, de 3 de Janeiro, e 265-A/2001, de 28 de Setembro, pela lei nº 20/2002, de 21 de Agosto, pelos Decretos – Leis nºs 44/2005, de 23 de Fevereiro, 113/2008, de 1 de Julho, e 113/2009, de 18 de Maio, e pelas Leis nºs 78/2009, de 13 de Agosto, e 46/2010, de 7 de Setembro, o artigo 119º - A, que consagra as referidas medidas.
O presente Decreto – Lei entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

Renovação dos Cartões Tacográficos - Esclarecimento

15 de Junho de 2011
Os cartões tacográficos de condutor e de empresa têm uma validade de 5 anos e a sua renovação não é automática. Deve verificar a data de validade do seu cartão e efectuar o pedido de renovação.
Renovação dos Cartões Tacográficos de Condutor e de Empresa
A legislação comunitária em vigor obriga à renovação dos cartões tacográficos, nomeadamente do cartão de condutor e do cartão de empresa. Estes cartões têm uma validade de 5 anos, período após o qual devem ser renovados.
A renovação dos cartões não é automática, devendo o pedido ser feito junto dos balcões dos Serviços Regionais do IMTT, a partir dos 60 dias anteriores ao termo da data de validade e até 15 dias úteis antes dessa data.
O novo cartão deve ser utilizado a partir da data de início de validade nele inscrita. Por exemplo, um cartão emitido a 31 de Agosto de 2006 termina a validade a 31 de Agosto de 2011. Será substituído por um novo com data de início de validade a 1 de Setembro de 2011. Se inserir o cartão num tacógrafo antes desta data, o aparelho não o deverá reconhecer.

Cartões Tacográficos de Condutor
Recomendações ao condutor:
  • Verifique a data do fim da validade do seu cartão tacográfico;
  • Planeie o pedido de renovação de modo a garantir a recepção do novo cartão atempadamente;
  • Não conduza com um cartão caducado. A utilização de um cartão caducado está sujeita a contra-ordenação muito grave imputável ao condutor, punível com coima de € 600 a €1.800;
  • Assegure-se de que os registos do cartão antigo são transferidos para o empregador;
Conserve o cartão antigo durante um mês após a data do fim da validade do mesmo, porque poderá ser necessário para efeitos de controlo dos tempos de condução. Após este período, o cartão deve ser devolvido nos Serviços Regionais do IMTT.

Cancelamentos de matrículas

Os proprietários/detentores de um veículo em fim de vida (VFV) devem entregá-lo num centro de desmantelamento licenciado. Este será tratado de forma ambientalmente correcta e os respectivos registos de propriedade e matrícula serão cancelados.
Assim, quando dá entrega de um VFV o seu proprietário/detentor deve:
    • Entregar os originais do Livrete e do Título de Registo de Propriedade do veículo (ou o Certificado de Matrícula);
    • Entregar cópias do seu Bilhete de Identidade e do Cartão de Contribuinte;
    • Requerer o cancelamento da matrícula, através do preenchimento do impresso modelo 9 do IMTT (que será disponibilizado pelo centro – este impresso só pode ser assinado pelo proprietário do veículo. No caso de empresas a assinatura tem que ser reconhecida notarialmente).
  • Em seguida identifica-se o veículo e confere a respectiva documentação. Se tudo estiver bem, procede à emissão do Certificado de Destruição (modelo legal publicado em Diário da República de 10 Maio de 2004- Despacho n.º 9276/2004) e entrega imediatamente ao proprietário/detentor do veículo (que fica assim com o comprovativo que entregou o veículo numa empresa licenciada e que não tem mais responsabilidades).

    Posteriormente, logo que receba a documentação, o IMTT procede ao cancelamento da matrícula e comunica tal facto à Conservatória do Registo Automóvel (CRA) para que se proceda também ao cancelamento do registo de propriedade.

    NOTAS IMPORTANTES:
    • O cancelamento do registo e da matrícula de um VFV apenas é possível mediante a apresentação de um Certificado de Destruição emitido por centros de desmantelamento licenciados. É a única forma de cancelar o pagamento do Imposto Único de Circulação (IUC), criado pela Lei n.º 22-A/2007 (se o veículo for abandonado ou entregue a centros não licenciados, o titular do registo continuará a pagar o IUC).